quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

A Política e a Revisão dos Benefícios Previdenciários

IMPORTANTE: Este artigo foi escrito em 2005, quando não havia Súmula Vinculante.
As informações constantes deste texto não foram editadas, nem atualizadas. O intuito de compilar este artigo limita-se a demonstrar a má fé do governo, e a força da política para alterar direitos.
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Como todos nós sabemos (lição esta dos tempos acadêmicos) o advogado é o primeiro juiz da causa. Como todos sentimos na prática: O advogado é o primeiro condenado no caso de indeferimento do pleito, e assim o é por causa da expectativa que o cliente tem em relação às ações judiciais, ou seja: se o advogado ganha, não fez mais que a obrigação, se perde foi por pura incompetência.


O que os clientes não sabem ou que teimosamente ignoram é que a lide não é resolvida ou comandada por advogados, mas antes de qualquer coisa somos restritos às leis. Mais: as leis, não raro, representam manobras políticas.


Este é o caso das ações envolvendo questões previdenciárias.


Tomemos alguns exemplos:


- Qual de nós não aprendeu que benefícios previdenciários têm caráter alimentar e que os alimentos são imprescritíveis1?


Pois bem, o governo Lula editou temerária medida provisória (salvo ledo engano no final de 2003) concedendo exíguo prazo para que os aposentados/pensionistas ingressassem com ação revisional, sob pena de não mais poderem fazê-lo


À época era comum panfletos pela Cidade, publicidade em jornais “convocando” os aposentados/pensionistas a ingressarem com a ação o mais rápido possível porque “perderiam o direito”. Óbvio que tal publicidade não foi gerada pelo governo (embora sua estultice jurídica tenha sido a causa), mas o foi por profissionais que, Data Máxima Vênia, agiam em absoluta má fé (para não se dizer outros comportamentos temerários).


Consultados por diversos advogados e pela mídia, manifestamos que tal direito era (como ainda o é) imprescritível e que mesmo após o prazo fixado pelo governo permaneceríamos ingressando com a ação, sempre na esperança que a OAB ou outro órgão chamasse o governo à razão. O próprio STF já havia se manifestado pela imprescritibilidade de tal direito.


Recebemos inúmeros contatos afirmando que confundíamos decadência com prescrição, que o governo era mais forte que os advogados e que estávamos assumindo a responsabilidade caso lesássemos os aposentados/pensionistas.


Assim, seguindo em sua aventura jurídica o governo Lula reeditou a citada medida provisória, por intermédio desta revogou lei, e depois acomodou-se.


Depois, esquecendo promessas de campanha e os ataques promovidos quando era oposição, o governo entendeu que o déficit previdenciário resolveria-se com a taxação dos inativos e mudou novamente as regras do jogo.


Os advogados se uniram, alguns ingressaram com diversos mandados de segurança, alguns inclusive tiveram o pedido liminar deferido. Chamado a se manifestar o STF, a partir de agosto de 2004, limitou em 11% a contribuição de todos os inativos.


Tal decisão não causaria estranheza se não fosse a alegação tal utilizada pelo governo para não majorar os benefícios. O governo afirma que não há como se majorar um benefício sem a respectiva fonte de custeio e que aumentar o benefício implicaria em locupletamento ilícito por parte do segurado já que este receberia mais do que contribuiu (?!)


Pergunta-se: Por qual razão deixou de ser locupletamento ilícito por parte do INSS estipular uma “contribuição” (11% dos inativos) sem o devido retorno?


Porque os aposentados e pensionistas devem suportar o ônus de má gerência do INSS ?


Não vemos outra resposta plausível que não a jogada política.


Eis que a regra do jogo mudou de novo, mas só beneficiando uma das partes.


Mas o jogo político não parou por aí.


No início deste ano (2005) a mídia especializada divulgava a notícia de que o STF havia suspendido o julgamento sobre a questão de retroatividade da lei mais benéfica em benefício previdenciário.


Estranho que esta mesma mídia composta por sua imensa maioria por advogados atuantes na área previdenciária não informou ao grande público que tiveram acesso a tal notícia (leigos e advogado recém formados ou recém atuantes na área) que a ação em comento foi proposta por um pensionista. Apresentou como se tratasse de alguma decisão que vinculasse a todos.


Resultado: Recebemos inúmeras solicitações para que fosse esclarecido se os advogados deveriam ou não aguardar a decisão da citada ação para proporem ação de revisão de pensão buscando a aplicação de lei mais benéfica.


Mesmo com todas as peripécias do governo ainda não foi alterada a Constituição em seu artigo 5 e, exceto se estiverem planejando um golpe militar não poderão fazê-lo posto que cláusula pétria.


Pois bem: Lei alguma, decisão alguma poderá impedir que o interessado compareça perante o Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça de lesão a direito. E salvo se estivermos muito desatualizados: Ainda não há súmula vinculante.


Retornando ao fato de ter sido a ação em comento proposta por um pensionista. Não se trata de ADIN nem ADECON, assim as decisão em tal ação proferida não vincula o entendimento dos outros Tribunais.


Afirmar que todos os aposentados /pensionistas teriam seu direito de acesso ao poder judiciário restrito em razão da decisão em tal ação, é o mesmo que dizer que todos os advogados atuantes substabeleceram (sem reserva de poderes) ao ilustre profissional que patrocina o tão citado pensionista. E mais: o substabelecimento teria sido não só em relação às ações já em curso mas também àquelas que ainda nem ingressamos. Observe: renunciaríamos o direito de exercermos a profissão.


Pois bem, afora o motivo acima citado (não vinculação da decisão), outro merece nossa atenção. Na verdade, merece maior atenção:


O próprio STF já havia se manifestado que o benefício previdenciário era (como ainda é) direito imprescritível (exceto as parcelas anteriores às cinco últimas) porque é um direito que se renova mês a mês. Ressaltando-se que o STJ manifestou inúmeros entendimentos de que a Lei mais beneficia se aplica ao caso de pensão previdenciária2.


Ora, como agora o mesmo STF – mediante alguns de seus ministros – afirma que a Lei nova mais benéfica não retroage sob pena de atingir o ato jurídico perfeito? Recorde-se: não é o caso de Lei retroagir e sim imediata aplicação aos fatos ocorridos a partir da sua vigência.


Acompanhe: Se o benefício renova-se mês a mês o ato jurídico somente encontra-se perfeito e imutável em relação às parcelas já pagas, se as outras ainda nem existem (renovam-se mês a mês) como se falar em ato jurídico perfeito para situações futuras?


Mais um ponto: Dia 01 de outubro o que mais se tinha notícia (mídia leiga) era o término do prazo para ingressar com “Revisão” de Aposentadoria Pensão concedidas entre março de 1994 e março de 1997.


Pronto: O INSS foi proibido (Liminar concedida na Ação proposta pelo Ministério Público Federal) de veicular informações inverídicas do acordo, bem como de enviar cartas/convites aos aposentados pensionistas para que aderissem ao vergonhoso acordo proposto. Mas para que o INSS iria se preocupar em afrontar a decisão do Judiciário se temos a Mídia Leiga e alguns oportunistas para fazê-lo?


Saindo um pouco do tópico mas sem perder o norte: Quantas vezes já nos deparamos com nota “jornalística” similar a “Maria de Jesus teve os documentos roubados. Quando saiu do supermercado viu que sua bolsa tinha sido aberta e levado sua carteira com todos os documentos. O roubo foi registrado no DP...” . Exceto se o ziper da bolsa for considerado gente e o “miliante” lhe tenha apontado uma arma (ou feito grave ameaça) para que se abrisse, não ocorreu roubo e sim furto. Outro exemplo do grau de informação da mídia televisiva: Temos um Jornal Local chamado “Disk Record” que tem como slogan “informações claras e precisas para a população” , quase toda semana o locutor informa algo similar a : “Ministério Público número xxxx proíbe ...” sendo que a notícia que tem em mãos é acerca de Medida Provisória, mas está abreviada como “MP”, ou então o contrário “Medida Provisória pede a cassação do prefeito” sendo que é Ministério Público.


Como exemplo de oportunistas obtendo vantagens do despreparo da poupulação: Quando das ações contra empresas telefônicas: Nos Juizados Especiais formaram-se filas. Alguns oportunistas vendiam por R$ 5,00 (cinco reais) o formulário padronizado de ações informando que tal documento era necessário para ingressar com a ação, sendo que o citado documento é gratuito.


Pois bem, a população é carente de informação e de informação precisa. Mas mais do que isso: a população é carente de Justiça. E o acesso à Justiça não significa tão somente acesso à parte física do órgão judiciário, mas às decisões efetivamente justas.


Retornando ao assunto principal: A população NÃO está impedida de ingressar com pleito de revisão de pensão por morte, ainda que a decisão do STF seja contrária a tal direito. Salvo um golpe político o artigo 5 não pode ser mudado e não é a peripécia do governo que mudará isto.


Os aposentados e pensionistas com DIB entre março de 94 e março de 97 não estão impedidos de ingressar na Justiça. Não acabou o prazo para revisão. O que expirou em 01 de novembro foi o prazo para aderir ao acordo proposto pelo INSS. Diga-se de passagem: Ainda bem que o prazo para aderir ao acordo expirou, não trazia vantagem alguma ao aposentado/pensionista.


Benefício Previdenciário tem caráter alimentar, portanto imprescritível, somente prescrevem as parcelas anteriores às cinco últimas. O direito em questão rova-se mês a mês e, por tal razão, não ocorre fato jurídico perfeito em relação às prestações ainda não vencidas.


Em relação ao deferimento dos pleitos de revisão: Repetimos para que reste bem fixado: A questão previdenciária deixou de ser de Direito, mais se apresenta como questão política.


Garantimos que todos os modelos são devidamente fundamentados, nenhum representando estultice nem aventura jurídica. Em relação à TODAS as ações do Banco de Dados PREVIDENCIÁRIO já houve decisões judiciais favoráveis, mas isto antes da manobra política do Governo.


Mas nem por isso devemos deixar de patrocinar tais lides, pelo menos não por agora, sobretudo porque somos essenciais na busca pela justiça.


Não podemos,enquanto advogados, permitir que questões política subvertam a ordem jurídica3
1 O que se perde é o direito de postulá-los pela inércia do alimentado, mas tanto tal direito é imprescritível que é irrenunciável. Esqueçamos as regras de direito civil que fixa o prazo de 02 anos para executar alimentos. Em direito previdenciário somente se perde o direito de postular as parcelas anteriores aos 5 últimos anos, o que convencionou-se chamar de “prescrição qüinqüenal”
2 O STJ sustenta que no caso não se trata de retroatividade de lei e sim imediata aplicação aos casos iniciados a partir da vigência da lei mais benéfica, já que o benefício renova-se mês a mês.
3 Em que pese nunca ter simpatizado com o governo Lula por ética sempre entendi que questões de foro íntimo não deviam adentrar na área profissional. Assim, sempre me abstive de comentar este ou aquele governo.
Mais: Por saber que é a questão não a pessoa que defendo nunca me ative nem permiti a ataques pessoais ou a nomear os integrantes de determinado Ente Estatal, em síntese: minhas lides nunca foram de foro íntimo.
A questão de ter me manifestado em relação “ao governo Lula” ou invés de utilizar a denominação “Estado” quiçá se deu em virtude da atual situação política do Brasil. Vemos uma total inversão de valores.
Nunca vimos tanto o executivo legislar e o legislativo investigar. Acredito que nunca o sonho de uma população foi tão frustrado como agora. Um “Presidente eleito pelo povo e para o povo” , e para o povo nada, ou melhor, só o ônus.
Não tenho intenções políticas. Sou apartidária. Não defendo este ou aquele Plano e sim o resultado, assim que convivo com facilidade com Tucanos e Petistas, mas entre a Política e o Direito opto por este último, sobretudo para que seja assegurada a manutenção da ordem daquela .
Por fim, solicito desculpas se esta pareceu uma defesa acalorada, de fato o foi, mas não entendo outra forma de se defender o Justo.

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Texto de minha autoria, escrito em 05/02/2008, publicado em diversos livros e revistas jurídicas, registrado junto aos Órgãos competentes, também disponível no Banco de Dados Previdenciário cujo conteúdo completo pode ser conferido em www.advocaciagodoy.adv.br/obanco3.html