sexta-feira, 12 de março de 2010

Cumulação de Pensões

Muito se tem perguntado se "há possibilidade do direito de se cumular a pensão especial militar com a pensão por morte de ex-combatente?"

Este voto era pra ser meu mas é do Dr. Ricardo César Mandarino Barretto, Juiz da 1a Vara Federal de Sergipe (Processo n. 98.4324-1):

"O art. 53, II, do ADCT estabelece a inacumulabilidade de pensão especial aqui discutida com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
Isso significa dizer que a pensão especial não pode ser acumulada com vencimentos percebidos pelos cofres públicos, mas é possível a acumulação com outros benefícios previdenciários, entendendo-se estes como toda e qualquer pensão.
É verdade que o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, estabelece que a pensão especial do inciso II substitui qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente, o que praticamente, torna letra morta a regra do inciso II, a se admitir a sua prevalência.
O texto, no particular, parece-me incoerente, fruto de algum equívoco do legislador, devendo prevalecer a regra geral que admite a acumulação, mesmo porque quem quer que se debruce sobre as leituras dos debates na época da Constituinte de 1988 observará que a pensão especial de ex-combatente foi instituída como uma vantagem a mais àqueles que arriscaram suas vidas na 2ª. Guerra Mundial.
Se não fosse possível a acumulação, a pensão deixaria de ser um prêmio em reconhecimento ao sacrifício dos que participaram da Guerra.
Na hipótese, o direito de opção a que se refere o inciso II, não diz respeito à pensão especial com outro benefício previdenciário, mas, sim, com rendimentos outros recebidos dos cofres públicos."

O magistrado acima mencionado não é o único, na verdade várias são as decisões que iniciam afirmando "ser pacífica a orientação de nossos Pretórios quanto ao cabimento da cumulação entre a pensão especial de ex-combatente (art. 53, II e III, do ADCT, CF/88 c/c Lei 8.059/90), com benefício previdenciário diverso" (Nº 2004.38.01.006986-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Abril 2008 ).

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