sexta-feira, 12 de março de 2010

Trabalho de menor de 12 anos e a Previdência Social

Regra simples: se efetivamente comprovado o exercício de um trabalho, ainda que de menor que à princípio não possa ser filiado, o tempo de serviço deve ser reconhecido.

É a aplicação da primazia da realidade mesmo porque a regra que proíbe o trabalho de menor de 12 anos serve para protegê-lo, e não para prejudicá-lo.

Isto vale para trabalhador urbano ou rural por um maior motivo: A Lei não distinguiu o trabalho urbano do rural para fins de reconhecimento de sua existência. Se o trabalho foi realizado = ele deve ser computado.

Em relação à diferença entre trabalhador urbano e trabalhador rural para fins de comprovação da qualidade de segurado: No caso de SEGURADO ESPECIAL, que é uma espécie de trabalhador rural, não é necessário comprovar o recolhimento de contribuições, sendo necessário apenas comprovar o efetivo exercício do trabalho rural.

No caso de EMPREGADO RURAL, da mesma forma como ocorre com o empregado urbano, também não é necessário comprovar o recolhimento de contribuições, MAS é necessário comprovar a existência do vínculo empregatício (a contribuição sempre se presume realizada oportunamente em caso de empregado = a obrigação do recolhimento é ônus do empregador, tanto urbano quanto rural).

Neste ponto é preciso que sejam feitas algumas observações:
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Todo Empregado Rural é um Trabalhador Rural, mas nem todo Trabalhador Rural é Segurado Especial.

Segurado Especial
somente é uma daquelas pessoas previstas no Artigo 11, inciso VII Lei 8.213/91 (vide nota de fim)

Trabalhador Rural é toda aquela pessoa que desenvolve atividade remunerada no meio rural.

Empregado Rural é toda aquela pessoa que com vínculo de subordinação desenvolve trabalho no meio rural (ou de natureza rural)(o segurado especial não tem vínculo de subordinação, pois trabalha em regime de economia familar = cooperação mútua)

Estas diferenças tem efeitos práticos (que devem ser considerados quando da distribuição de uma Ação Previdenciária):

Se busco a concessão de uma aposentadoria para um Segurado Especial preciso comprovar apenas a dedicação do trabalho rural, em regime de economia familiar (os documentos em nome dos pais servem como prova para os filhos)
Se busco a concessão de uma aposentadoria para uma Empregado Rural preciso comprovar a existência de vínculo empregatício durante o período da carência. Os documentos/provas devem estar em nome de meu cliente.

Em relação ao recolhimento de contribuições: No caso de Segurado Especial a lei dispensa esta comprovação (bastando que se comprove a dedicação ao trabalho que o qualifica como segurado especial). No caso de Empregado Rural também é dispensada esta comprovação, mas por outro motivo: O recolhimento é ônus do empregador, bastando que comprove a existência do vínculo empregatício.

Estes pontos são de vital importância para a procedência do pedido envolvendo Benefício Previdenciário e merecem atenção criteriosa do advogado na "montagem da Ação". (Este equívoco entre Segurado Especial e Empregado Rural é um dos maiores motivos das senteças pela improcedência do pedido).

Conforme sabemos, na atuação profissional não há como estipularmos uma regra infalível, mas há um caminho para minimizar os riscos:
Quando procurado por um trabalhador rural (que pode ser empregado rural ou segurado especial) faça as seguintes perguntas:

1. Seu pai, algum parente ou você possui uma pequena propriedade rural? 1B- Você trabalha nessa propriedade?
2. Você trabalha como empregado de alguma fazenda ou empresa?

Se a resposta às perguntas número 1 e 1B forem positivas você estará atendendo um Segurado Especial.
Se a resposta à pergunta 2 for positiva, você estará atendendo um Empregado Rural.

Repito: No caso de Segurado Especial você deverá comprovar o tempo de dedicação ao trabalho rural idêntico ao tempo de carência exigida.
No caso de Empregado Rural você deverá comprovar a existência de vínculo empregatício pelo tempo de carência exigida.

* Nossos Tribunais estão aceitando o chamado "segurado especial por equiparação", ou seja, estão entendendo que o inciso VII, Artigo 11, da ja citada Lei não é numerus clausus (já está majoritário o entendimento de que o índio é segurado especial). Na verdade, desde 2003 estamos presenciando um boom de julgados que estão equiparando o empregado rural ao segurado especial, contudo, se o juiz for apegado às técnicas irá indeferir o pleito de um empregado rural fundamentado como se fosse segurado especial, e como de cabeça de juiz nunca sabemos o que sairá, creio que cautela nunca é demais...

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