domingo, 31 de janeiro de 2010

Danos morais por Litigância de Má fé por parte do INSS

O inconformismo é da natureza humana, e dificilmente quem sucumbe irá acatar imediatamente a decisão que lhe foi contrária.

O próprio legislador concedeu à parte vencida o direito de interpor Recursos e buscar meios para reverter a decisão. Este é o exercício regular de um direito e não há como reprovarmos tal procedimento.

Entretanto, por diversas vezes uma das partes age em total afronta ao direito, interpondo recursos sem fundamento, ou, simplesmente obstando o curso de uma Ação, agindo de forma desleal.

O art. 14 do Código de Processo Civil elenca diversos deveres das partes e de todos aqueles que, de alguma forma, atuam no processo. Dentre tais deveres, a doutrina costuma salientar que o dever de lealdade e boa-fé (inciso II) engloba todos os demais deveres do art. 14 e, outrossim, é a consagração da necessidade de se respeitar preceitos éticos no processo civil, conforme doutrina Cândido Rangel Dinamarco:

"[...] o Código de Processo Civil brasileiro, que se mostra particularmente empenhado em cultuar a ética no processo, traz normas explícitas quanto aos limites da combatividade permitida e impõe sanções à deslealdade; o dever de manter comportamentos condizentes com os mandamentos éticos está sintetizado na fórmula ampla e genérica proceder com lealdade e boa-fé, contida no inc. II de seu art. 14." [1]

“Neste sentido, exigem-se das partes e seus procuradores determinados comportamentos, elencados nos incisos I a V do art. 14, estando todos eles compreendidos no inciso II, que impõe às partes proceder com lealdade e boa-fé, pois, assim agindo, devem, em conseqüência, expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (inciso III); não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (inciso IV); e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (inciso V)" [2]

Por conclusão: todo e qualquer ato que obstar, de forma injustificada, o bom andamento processual deve ser tratado como litigância de má, impondo a punição a seu autor.

Neste ponto cumpre fazer uma observação: A lealdade processual não é apenas dever das partes, mas de seus procuradores. Entendo que “tão culpado quanto quem faz é que deixa fazer”.

Ora, se “o poder da palavra” está nas mãos dos procuradores, então estes, nos limites de suas responsabilidades, merecem igual punição pelos excessos cometidos.

Exemplo: Se Maria, com 53 anos de idade e sendo empregada urbana me contratar para buscar sua aposentadoria por idade, e eu aceitar o patrocinínio desta causa: Mereço ser Representada na Ordem. Advogado não é capanga de cliente, e cabe a mim, enquanto advogada, analisar a correta aplicação da Lei.

Neste exemplo Maria não merece punição. Cumpria a mim, enquanto sua advogada, esclarecer sobre a impossibilidade desta Ação.

Exemplo 2: Maria com 55 anos de idade é “madame” e nunca trabalhou em sua vida e contrata um advogado para buscar sua aposentadoria por idade. De comum acordo Maria e seu advogado forjam um documento para comprovar a dedicação de Maria ao trabalho rural em sua pequena propriedade. Maria e seu advogado merecem punição por esta fraude.

Lembre-se: O advogado é o primeiro juiz da causa, e cabe ao advogado criteriosamente analisar os documentos entregues pelo cliente, bem como a Legislação aplicável ao caso.

Embora ocorram muitas fraudes na concessão de Benefícios Previdenciários [3], e várias “omissões” por parte dos segurados e seus patronos, esta questão não será abordada nesta obra, e sim a deslealdade processual por parte da Autarquia e seus procuradores.

Não é crível que o INSS desconheça a legislação que lhe é peculiar. Não é aceitável que um procurador autárquico, concursado que é, tenha dificuldades em verificar se determinada pessoa preencheu ou não todos os requisitos para a concessão de um Benefício.

Assim, ainda que se tolere uma falha administrativa na concessão ou cancelamento de um Benefício Previdenciário, não há como se tolerar aventuras jurídicas patrocinadas em prol do INSS.

Não se venha alegar que o procurador autárquico tem o dever de recorrer e que tal obrigação lhe retira a responsabilidade por seus atos, ou que está protegido pela imunidade processual. Conforme bem salientado pelo presidente da Primeira Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen, "compreendemos a posição do procurador do INSS e seu dever de zelar pelo interesse e patrimônio públicos, mas não se pode lançar mão de um recurso desfundamentado só pelo dever de recorrer. Esta é uma forma de sobrecarregar o Poder Judiciário indevidamente." [4]

Infelizmente ainda é tímida a condenação tanto da Autarquia quanto de seus procuradores em litigância de má fé, entretanto, se a Lei existe e deve ser aplicada a todos indistintamente, entendo que se houver deslealdade processual é imperativa a condenação daqueles que tumultuam o bom andamento processual.

Cumpre ressaltar que para a condenação em litigância de má fé não é necessário comprovar o efetivo prejuízo sofrido pelo segurado/litigante em razão da deslealdade processual, bastando que se comprove o abuso do direito por parte da Autarquia.



Mas e o que pode ser considerado abuso de direito?
Para obter esta e outras informações relacionadas aos Danos Morais por litigância de má fé por parte do INSS, consulte JUBILADOS - "Atos do INSS e as consequências judiciais", disponível em www.advocaciagodoy.adv.br/jubilados.html


[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 56

[2] ALVIM, J.E. Carreira. Alterações do Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

[3] Uma em cada cinco operações realizadas pela Polícia Federal (PF) nos últimos dois anos teve o objetivo de combater crimes contra a Previdência Social. Além disso, aproximadamente 15% das cerca de 25 mil investigações em curso na PF tem a ver com os chamados crimes previdenciários, sejam aqueles cometidos contra o sistema de arrecadação (sonegação e apropriação indevida), sejam os que atingem a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais pagos pelo INSS. – Fonte Diário de Petrópolis, Edição de 7 de setembro de 2009. Disponível em http://www.diariodepetropolis.com.br/2009/09/07/crimes-previdenciarios-ja-causaram-mais-de-r-39-milhoes-de-prejuizo-ao-inss-este-ano/

[4] (AIRR 00253/2004-036-24-40.9)

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