domingo, 24 de janeiro de 2010

Mudanças na natureza jurídica

Natureza, na terminologia jurídica, significa a essência ou substância de algo.
A "essência" dos benefícios previdenciários é alimentar, consequentemente trata-se de um direito indisponível, inalienável, que tem privilégio sobre todos os outros (dele depende a manutenção da vida - e não há o que se falar em direito maior).
Entretanto, nossos Tribunais resolveram alterar a natureza jurídica dos benefícios previdenciários, tratando-os ora como direitos disponíveis, ora como prescritíveis, e, na maioria das vezes, como um "direito para inglês ver".
Em outras oportunidades nos manifestamos sobre este mesmo assunto [1], mas desta vez retomamos o tema de forma mais crítica, mas igualmente bem fundamentada.
Me refiro às medidas extremas (e injustas) adotadas contra os aposentados e pensionistas reduzir o défict previdenciário.
Primeiro a MP 138/2003 que fixou o prazo de 10 anos para que os aposentados e pensionistas buscassem a revisão de seus Benefícios. Na verdade, de acordo com aquela MP em 10 anos contados da concessão do Benefício o segurado/pensionista perderia o direito à revisão (e não apenas o direito de buscá-la).
Como esta Lei não podia (como de fato não pode) retroagir para aqueles casos em que o Benefício foi iniciado antes da sua entrada em vigor [2] e assim foi buscado um "reforço": A Súmula vinculante e, como se isto só não obstasse o amplo direito de defesa, a Repercussão Geral.
(Não venham alegar que a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral servem para moralizar o processo, impedindo recursos sem fundamento: Para impedir a deslealdade processual já tínhamos a punição por litigância de má fé, diga-se de passagem: tão pouco aplicada por nossos Tribunais).
Assim, passamos a ver decisões que consideram direitos imprescritíveis prescritos, que afirmam que a revisão importará em ônus excessivo à Previdência (e oneram excessivamente àquelas pessoas que tanto já trabalharam), que consideram que a deslealdade processual do INSS é apenas exercício regular de um Direito, blá, blá, blá.
Não me espantaria se em breve nossos aposentados/pensionistas passarem a receber notificações para que se apresentem munidos com sacolas plásticas para as próprias cinzas, sob a alegação de controle do Déficit da Previdência [3].
Assim, como os "homens públicos" tanto gostam, seria alterada mais uma natureza jurídica: a do Crematório do INSSl [4].

DICA: Saiba mais sobre as consequências judiciais dos atos do INSS, acessando: http://www.advocaciagodoy.adv.br/jubilados.html

[1] "A Política e a Revisão de Benefícios Previdenciários" - texto de autoria de Fabiana Fernandes de Godoy, inserido em várias obras já publicadas - com o devido registro - e plagiado, inclusive no título, por alguns sites que vendem produtos piratas. Compre produtos jurídicos de qualidade diretamente da Fonte: http://www.advocaciagodoy.adv.br/ )
[2]“A aplicação retroativa do diploma legal em questão constituiria violação ao princípio da segurança jurídica e absoluta iniqüidade... o não-exercício da pretensão em comento não tinha o condão de acarretar a perda dos direitos materiais a ela subjacentes.Assim, somente os segurados cujos benefícios foram concedidos depois da vigência da MP estão sujeitos aos prazos nela estabelecidos...” (Pedido de Uniformização n. 2004.61.85.009918-9, Relatora Juíza Federal Renata Andrade Lotufo, DJU de15.5.2006).
[3] O déficit geral da Previdência Social registrado no mês de junho de 2009 foi de R$ 3,381 bilhões, valor 22,9% maior do que o registrado em maio (R$ 2,751 bilhões), e 12,5% maior do que o registrado em junho de 2008 (R$ 2,863 bilhões). Em junho de 2007 o saldo negativo estava em R$ 2,778 bilhões.
[4] Para quem não conhece ou não lembra do famoso trote do "Crematório do INSS", acesse: www.advocaciagodoy.adv.br/crematorio.htm

2 comentários:

  1. Seria interessante ver um comentário sobre o Fator Previdenciário.
    Abçs.
    Dr. Goulard

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  2. Dr. Goulard, agradecemos por sua sugestão.
    Por favor acese:
    http://dagodoy.blogspot.com/2010/01/escapando-do-fator-previdenciario.html

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