segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

A COPES e os dons mediúnicos do INSS

A DCB (Data da Cessação do Benefício) é a mesma coisa que Alta Programada e que o COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) ou seja, mais uma tentativa do INSS em diminuir o déficit da Previdência [1], desta feita valendo-se de meios mediúnicos.
Assim, quando da concessão do Benefício o INSS já previa (obviamente com perfeita exatidão) a data em que o segurado seria curado ou totalmente recuperado de suas funções.
Pelo absurdo da situação, várias Ações Públicas foram propostas em todo o território nacional e o STJ definiu como prevento o juízo da 14a Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e, em uma única Sentença o juiz Eduardo Gomes Carqueija (Substituto da Vara Federal já mencionada) "solucionou" diversas Ações Públicas de uma só vez (Autos n. 2005.33.00.020219-8).
De acordo com o mencionada magistrado, a questão ficou solucionada da seguinte forma:
- Parcialmente procedente para determinar ao INSS que, "no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente de trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial".
Dada a abrangência da ação, foi concedido prazo de 30 dias para cumprimento.
Até o presente momento não consta que o INSS tenha interposto Recurso, mas provavelmente o fará [2]. Se não recorrer provavelmente mudará o nome desta alta programada e seguirá no seu intuito de validar seus dons mediúnicos.

DICA: No Banco de Dados Previdenciário está disponível a Sentença, na íntegra, proferida em relação a esta Ação.













[1] Alguns dados sobre o Déficit da Previdência de 2009 podem ser conferidos neste outro post.
[2] A Sentença foi proferida em 23/10/2009 15:33:00 e publicada dia 27/10/2009 14:33:35.
Em 03/11/2009 08:57:55 o MPF retirou os autos de Cartório e Interpôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos [3]. Em 18/12/2009 09:48:26 o MPF fez carga dos Autos.
[3]Não obtive informação sobre o teor integral dos Embargos, contudo além de desejar suprir uma omissão os Embargos objetivavam a publicação em Jornal de Grande Circulação (este pedido foi indeferido pelo Juiz)

Nenhum comentário:

Postar um comentário