sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Escapando do Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99, em mais uma tentativa de acabar com o Déficit da Previdência e sua incidência somente é obrigatória no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço (no caso de Aposentadoria por idade o segurado é livre para decidir se quer ou não sua incidência).
Considerando este direito de escolha, resta saber quando a incidência do Fator representará uma vantagem ao segurado, sendo necessário, portanto, aprendermos como calculá-lo.

O Fator Previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:






Onde:

f = Fator Previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição ao INSS até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do empregado).


-----> Se o Fator for maior que 1, há acréscimo no valor do benefício em relação à média do salário-de-contribuição utilizada no cálculo da aposentadoria. Se o Fator for igual a 1, não há alteração. E, caso o Fator seja menor do que 1, haverá redução do valor em relação à mencionada média.

Via de regra o segurado apenas fica conhecendo o valor de sua Aposentadoria quando do recebimento da Carta de Concessão do Benefício, e na maioria das vezes sequer entende o que significa a incidência do Fator Previdenciário em sua renda mensal.
Importante ressaltar que quando tem o Benefício concedido o segurado pode desistir de sua Aposentadoria, bastando para isto não realizar o levantamento (saque) de seu valor.

Se o segurado já tiver realizado o saque, resta uma última opção para afastar a incidência do Fator Previdenciário: A chamada Desaposentação.
Por motivos óbvios a Desaposentação somente será cabível após o segurado retornar ao mercado de trabalho e completar todos os requisitos para uma Aposentadoria mais vantajosa, como por exemplo Aposentadoria por idade.[2]

DICA: Para aqueles que desejarem, o produto TEOR PREVIDENCIÁRIO possui programa para verificação do Fator Previdenciário (cálculo) de utilização extremamente simples (basta inserir os dados do cliente e clicar em "enter". Para mais informações sobre o TEOR PREVIDENCIÁRIO, consulte: http://www.advocaciagodoy.adv.br/teor_vol1.htm

A expectativa e desejo de vários setores da sociedade, em especial os Órgãos e Entidades que representam os aposentados, é que o Fator Previdenciário seja extinto em 2010.

Embora eu também torça para esta extinção, acredito mais na possibilidade de uma mudança nos termos e cálculo do Fator Previdenciário, sobretudo porque já existe um acordo firmado mudando algumas regras para a incidência do Fator Previdenciário [3]

Enquanto não for extinto por completo o Fator Previdenciário convém que nós advogados aprendamos como minimizar os prejuízos sofridos pelos segurados, seja minimizando os riscos daquela incidência (mediante o cálculo prévio), seja buscando a Desaposentação [4].


[1] Mesmo nos casos em que a incidência do Fator Previdenciário é obrigatória o segurado tem a faculdade de aposentar-se ou não. Assim, sempre convém criteriosamente analisar o reflexo do Fator Previdenciário no valor da Aposentadoria.
[2] O preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria por Idade não precisa ser concomitante, ou seja, o segurado pode preencher primeiro o requisito carência e somente depois preencher o requisito tempo de serviço. Para mais informações sobre esta faculdade legal, consultar Banco de Dados Previdenciário, consultando, ainda, o modelo judicial lá disponível.
[3] No dia 17/11/09 a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal aprovou a proposta 85/95 mudando as regras do Fator Previdenciário. Por esta proposta os homens terão que somar 95 pontos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Esses pontos são obtidos somando-se a idade com o tempo de contribuição. Quem tiver 35 anos de contribuição terá que ter 60 anos de idade, à medida que aumenta o tempo de contribuição diminuirá a idade mínima.As mulheres terão que somar 85 pontos da mesma maneira que os homens, ou seja, com 30 anos de contribuição terá que ter 55 anos de idade.
O tempo de contribuição mínimo continua sendo 35 para homens e 30 para mulheres.
[4] O KIT PREVIDENCIÁRIO 2a Edição traz material completo sobre a Desaposentação, inclusive com um Passo a Passo, com programa de cálculos e modelos judiciais aplicáveis a esta questão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário